Justiça mantém anulação do concurso da Prefeitura de Piranhas

Duas sentenças da Vara das Fazendas Públicas consideraram legal o Decreto nº 252/2025, que anulou o certame após relatório técnico apontar vícios insanáveis

Fórum da Comarca de Piranhas (GO)
Fórum da Comarca de Piranhas (Foto: Arquivo/Correio Goiano)

Duas decisões judiciais proferidas pela juíza Yasmmin Cavalari mantiveram a anulação do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura de Piranhas, encerrando ações movidas por aprovados que buscavam reverter os efeitos do cancelamento do certame. As sentenças, publicadas na última sexta-feira (9/01), analisaram tanto a legalidade do primeiro decreto de anulação quanto, principalmente, do novo ato administrativo editado pelo município após a instauração de uma comissão de investigação.

As ações tiveram como alvo inicial o Decreto Municipal nº 130/2025, que havia anulado o concurso de forma imediata. Em um primeiro momento, esse ato chegou a ser suspenso parcialmente por decisão liminar, por falta de um procedimento administrativo prévio que apurasse as supostas irregularidades. Contudo, no curso dos processos, a Prefeitura de Piranhas instaurou uma Comissão de Investigação do Concurso Público 001/2024, que produziu um relatório final e embasou a edição de um novo decreto anulatório, o Decreto nº 252/2025.

No processo nº 5243758-73.2025.8.09.0125, que reuniu diversos aprovados no concurso, a juíza da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas destacou que, com base no relatório da comissão, a anulação deixou de ser um ato abrupto e passou a se apoiar em investigação administrativa formal, com diligências, análise documental e oitivas.

De acordo com a sentença, o relatório final apresentou um “conjunto coerente e convergente de indícios” de irregularidades, incluindo análise estatística de resultados atípicos, identificação de vínculos familiares e políticos relevantes com o ex-prefeito do município, cotejo entre dados objetivos e depoimentos e utilização de informações de órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas. Esses elementos, segundo o juízo, evidenciaram “vícios insanáveis” incompatíveis com os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

A juíza também afastou a alegação de cerceamento de defesa dos aprovados, ao afirmar que o procedimento instaurado teve natureza investigativa global, e não sancionatória individual, o que não exige a oitiva de cada candidato. Ainda assim, foi registrado que o contraditório foi oportunizado aos que estavam diretamente envolvidos, inclusive à empresa organizadora do concurso, que foi formalmente intimada durante a apuração.

No outro processo, de nº 5350578-19.2025.8.09.0125, movido por outro aprovado, a Vara das Fazendas Públicas chegou às mesmas conclusões. A sentença reconheceu que o vício formal que havia motivado a suspensão inicial do Decreto nº 130/2025 foi sanado com a criação da comissão de investigação e a edição do Decreto nº 252/2025, agora devidamente fundamentado em relatório técnico.

O juízo ressaltou que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, desde que respeitado o devido processo legal.

Outro ponto destacado foi que o concurso ainda não havia sido homologado quando ocorreu a anulação. Nessa fase, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada nas decisões, os candidatos possuem apenas expectativa de direito, e a Administração pode anular o certame, após procedimento regular, sem que isso configure violação ao contraditório e à ampla defesa em nível individual.

Ao final, nos dois processos, a Justiça julgou improcedentes os pedidos dos aprovados e manteve integralmente os efeitos do Decreto nº 252/2025, que anulou o Concurso Público nº 001/2024. Com isso, ficam sem efeito as decisões liminares que haviam suspendido a anulação no início das ações, e o município permanece autorizado a considerar encerrado o certame, com base nas conclusões da investigação administrativa.

 

Por Jotta Oliveira – do Correio Goiano

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2 Comentários

  1. Lamentável! Cabe recurso e vamos conseguir a vitória.

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  2. Lamentável.para os leigos ponto final., vírgula o processo só acaba quando não houver mas recursos.

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