Desembargadora do TRE-GO confirmou decisão proferida no dia 14 de agosto pelo juiz da 102ª Zona Eleitoral, Daniel Maciel Martins Fernandes
(Foto: Reprodução/TRE-GO) |
Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO),
por unanimidade, acolhendo o parecer do Procurador Regional Eleitoral, negaram
um recurso interposto pela Comissão Provisória do Partido União Brasil de
Piranhas, que contestava a decisão de primeira instância sobre uma suposta
propaganda eleitoral antecipada realizada pelo candidato Professor Fábio
Lasserre (PRD). A ação alegava que o denunciado havia se beneficiado
indevidamente ao utilizar adesivos em veículos, antes do início oficial da
campanha, com tamanho superior ao permitido pela legislação.
A decisão, datada do dia 4 de setembro, teve a relatoria da desembargadora eleitoral Alessandra Gontijo do Amaral, que destacou que a colocação de adesivos contendo apenas o número de campanha do candidato, sem qualquer pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, conforme entendimento jurídico consolidado. A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, não houve comprovação de que os adesivos teriam excedido o limite de 0,5m² permitido por lei.
Entenda
O União Brasil sustentou que o Professor Fábio Lasserre teria infringido a legislação ao adesivar carros particulares com o número de seu partido, caracterizando uma conduta proibida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Além disso, o partido afirmou que o principal adversário do prefeito Marco Rogério, popularmente conhecido como Chicão, publicou as fotos desses veículos em seu perfil no Instagram, configurando propaganda eleitoral irregular antes do prazo permitido. Segundo o órgão partidário, essa prática prejudicaria a igualdade de condições entre os candidatos.
No entanto, ao analisar as acusações e as argumentações apresentadas pelos advogados de defesa Rubens Fernando Mendes de Campos e Valdenísia Marques Silva, o TRE-GO entendeu que, na ausência de um pedido explícito de votos, a ação não infringiu as normas eleitorais vigentes.
Com a rejeição do recurso, permanece válida a decisão de primeira instância proferida no dia 14 de agosto pelo juiz da 102ª Zona Eleitoral, Daniel Maciel Martins Fernandes, onde foi afastada a aplicação de multa contra Fábio Lasserre. A desembargadora relatora reforçou que, sem provas de irregularidades, não é possível impor sanções ao candidato por suposta propaganda antecipada.
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