STF decide que tribunais de contas podem punir prefeitos com contas rejeitadas sem aval das câmaras municipais

Interpretação da Corte reafirma competência técnica dos tribunais para julgar contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesa

(Foto: Reprodução/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, por unanimidade, entendimento de que os tribunais de contas têm competência para julgar e aplicar sanções a prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, sem necessidade de ratificação pelas câmaras municipais. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e julgada em sessão virtual encerrada no dia 21 de fevereiro.

A Corte também decidiu que, nos casos em que não houve decisão judicial definitiva, ficam anuladas as sentenças que tenham invalidado julgamentos de tribunais de contas contra prefeitos, desde que as penalidades não envolvam questões eleitorais — que continuam sendo de competência exclusiva do Legislativo municipal.

A decisão reafirma a distinção entre dois tipos de prestação de contas por prefeitos: contas de governo, que dizem respeito à execução orçamentária anual e são analisadas pelas câmaras municipais com base em pareceres dos tribunais de contas; e contas de gestão, que envolvem a aplicação direta de recursos, bens e valores públicos por prefeitos que exercem a função de ordenador de despesas — e que, segundo o STF, devem ser julgadas de forma definitiva pelos próprios tribunais de contas.

A função de ordenador de despesa, segundo a legislação, é exercida por qualquer autoridade pública que tenha poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos. Quando o prefeito assume pessoalmente essa função, passa a ser responsável direto pela execução financeira e patrimonial do município, o que o sujeita ao controle técnico e sancionador dos tribunais de contas.

Em seu voto, o relator, ministro Flávio Dino, argumentou que a Constituição Federal de 1988 confere autonomia e autoridade técnica aos tribunais de contas para exercer o controle externo da administração pública. “Retirar essa competência resultaria no inevitável esvaziamento do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas”, escreveu Dino.

Ainda segundo o relator, as sanções aplicadas pelos tribunais de contas nestes casos não se confundem com punições eleitorais, como a declaração de inelegibilidade, cuja competência continua reservada ao Poder Legislativo local, conforme prevê o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

 

Editado por Jotta Oliveira – do Correio Goiano

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