Justiça revê decisão sobre concurso da Prefeitura de Piranhas

Juiz manteve a suspensão do trecho do decreto que paralisou o certame, mas afastou multa pessoal ao prefeito Professor Fábio Lasserre e liberou licitação para escolha de nova empresa organizadora

Fórum da Comarca de Piranhas (Foto: Arquivo/Correio Goiano)

O Poder Judiciário proferiu uma nova decisão no processo que trata da suspensão do concurso público da Prefeitura de Piranhas. O juiz Renato Prado da Silva acolheu parcialmente os argumentos apresentados pela assessoria jurídica do município e revogou determinaçõesproferidas na última sexta-feira (16/05), como a suspensão da licitação para contratação de uma nova empresa organizadora e a determinação de multa pessoal ao prefeito Professor Fábio Lasserre (PRD). No entanto, manteve a suspensão de parte dos efeitos do Decreto Municipal nº 159/2025 no trecho que determinou a paralisação do certame.

A nova manifestação judicial atende a uma petição apresentada pelo advogado Rubens Fernando Mendes de Campos, que solicitou o "chamamento do feito à ordem", ou seja, a reavaliação da decisão anterior que havia reconhecido o descumprimento da liminar proferida no início de maio. No feito, a Justiça determinou a suspensão dos efeitos do Decreto nº 159/2025, que havia interrompido integralmente o concurso público sob alegação de possíveis irregularidades. Além disso, havia imposto multa pessoal de R$ 50 mil ao chefe do Executivo municipal em caso de edição de novo decreto sem justificativa adequada, e determinado a suspensão do processo licitatório para contratação de banca para organizar outro concurso.

Na petição, o Município apresentou cinco principais argumentos: nulidade da decisão por suposta desconsideração do prazo dobrado concedido à Fazenda Pública; violação ao princípio da não surpresa; ilegalidade na aplicação de multa pessoal ao prefeito; cumprimento parcial da liminar anterior; e extrapolação do objeto da ação judicial.

Ao analisar os pedidos, o juiz afastou a alegação de nulidade por descumprimento de prazo, sustentando que a liminar anterior foi clara ao exigir que qualquer novo decreto suspendendo o concurso fosse fundamentado com base em decisão administrativa.

Por outro lado, o magistrado reconheceu que a decisão anterior havia extrapolado os limites da ação judicial ao determinar a paralisação do processo licitatório para a contratação de uma nova banca, o que não havia sido objeto da liminar inicial. Com isso, revogou essa parte da decisão, restabelecendo a legalidade da Concorrência Presencial nº 001/2025.

Outro ponto acolhido foi a retirada do nome de Fábio Lasserre da responsabilização direta por eventual multa. O juiz baseou-se na teoria do órgão e no princípio da impessoalidade, destacando que o prefeito atua em nome do município. Caso haja prejuízo financeiro, caberá ao Município avaliar a possibilidade de mover uma ação de ressarcimento contra o gestor, desde que comprovada alguma conduta indevida.

Também foi revogado o prazo de cinco dias que havia sido imposto para a edição de um novo decreto. Segundo a nova decisão, o prefeito não é obrigado a suspender o concurso, mas, caso o faça, deverá respeitar a formalidade legal do ato, sob pena de multa de R$ 30 mil, a ser paga pelo Município.

Ao final, o juiz manteve suspenso apenas o artigo 1º do Decreto nº 159/2025 — justamente o trecho que determinava a interrupção do concurso. As demais disposições do decreto, como a criação de uma comissão de servidores para apuração das denúncias, permanecem em vigor.

 

Editado por Jotta Oliveira – do Correio Goiano

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