Eleições 2024: Conheça o sistema proporcional, usado para a eleição de vereadores

Resolução do TSE revela os aspectos desse sistema, que não considera apenas a votação do candidato

(Foto: Reprodução)

As Eleições Municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro e a maioria dos eleitores e, até mesmo, candidatos não tem uma clara compreensão de como é feito o cálculo para a eleição de vereadores, que é realizado através do sistema proporcional.

Conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral, o sistema proporcional de votação é adotado nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais de vereadores.

Nesse tipo de eleição, não se considera apenas a votação nominal (individual) do candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político). Segundo a Justiça Eleitoral, o objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

Vagas

A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

Quem é considerado eleito?

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito.

Para facilitar o entendimento, vamos usar o exemplo de um município hipotético que tenha registrado oito mil votos válidos e que possui uma Câmara de Vereadores com nove vagas. Neste caso, se divide o número de votos válidos (8.000) pelo número de cadeiras no Legislativo (9), o que daria um quociente eleitoral de 889 votos para que o partido ou federação eleja 1 vereador, 1.778 para eleger 2 parlamentares e assim por diante.

Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

Suplentes

Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.

Proclamação de resultados

Nas eleições proporcionais, deve a junta eleitoral, nas eleições municipais, proclamar os eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice (aguardando decisão judicial definitiva), observadas as regras desse sistema de votação.

Diplomação

Os diplomas das pessoas eleitas para os cargos de vereador serão expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município.

No documento, deve constar, obrigatoriamente, o nome do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual disputou a eleição, o cargo para o qual se elegeu ou a classificação como suplente.

Não poderá ser diplomada a pessoa que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.


Por Jotta Oliveira - do Correio Goiano, com informações do TSE

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