Justiça suspende parcialmente decreto que anula concurso público da Prefeitura de Piranhas; entenda

Decisão da Vara das Fazendas Públicas mantém trechos do documento que determinam investigações sobre supostas irregularidades e autoriza suspensão do certame desde que haja fundamentação

(Foto: Arquivo/Correio Goiano)

A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas decidiu, nesta quinta-feira (1º/05), suspender parcialmente os efeitos do Decreto Municipal nº 130/2025, especificamente os artigos 1º e 2º, que tratam da anulação integral e da devolução dos valores das inscrições do concurso público realizado pela Prefeitura de Piranhas em 2024. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Renato Prado da Silva, que, diante das alegações de ambas as partes, entendeu que a Prefeitura Municipal poderá optar apenas pela suspensão temporária do certame até a conclusão das investigações sobre as supostas irregularidades apontadas pela gestão do prefeito Professor Fábio Lasserre (PRD).

Ação Judicial

A ação, que pede a concessão de tutela de urgência, foi movida por candidatos aprovados no concurso. Eles questionaram a anulação total do certame, alegando que o decreto foi arbitrário e sem base em provas concretas. Os autores argumentaram “que foram identificadas irregularidades na aplicação das provas referentes ao cargo de agente de manutenção escolar, tendo sido recomendada a suspensão do concurso, pelo Ministério Público, somente em relação a esse cargo”. Informam, ainda, que “foram noticiadas supostas irregularidades na contratação da empresa organizadora, o que não restou comprovado nem na esfera administrativa nem na esfera judicial”.

Posicionamento da Prefeitura

Na manifestação enviada ao processo, a Prefeitura de Piranhas alegou que a anulação foi baseada em diversos fatores: a existência de uma investigação do Ministério Público, apontamentos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) sobre a contratação da empresa Proconsult sem licitação, além de um volume expressivo de denúncias e reclamações de candidatos.

O município também citou problemas ocorridos no dia das provas, como confusão sobre os locais de aplicação, falhas na impressão, entrega equivocada de gabaritos e suspeitas de aprovação de pessoas próximas ao então prefeito. Além disso, foram mencionadas mensagens que circularam em aplicativos como o WhatsApp, contendo listas de supostos aprovados mediante pagamento.

Posicionamento do Ministério Público

Ouvido sobre o pedido da medida liminar, o Ministério Público entendeu pelo seu indeferimento, argumentando que não foram preenchidos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela de urgência. O órgão ministerial também discorreu sobre a autotutela e autonomia da Administração Pública e afirmou que “a complexidade fática exige maior dilação probatória”.

Decisão

Em sua decisão (leia a íntegra clicando aqui), o juiz Renato Prado da Silva considerou que, até o momento, a Prefeitura não apresentou provas suficientes para justificar a anulação do concurso. O magistrado também destacou que o próprio decreto municipal determina a abertura de processo administrativo para apurar as irregularidades, o que indicaria que a decisão de anular o concurso foi tomada antes mesmo da devida apuração dos fatos.

“Ressalta-se, todavia, que o sobrestamento dos efeitos do Decreto Municipal nº 130/2025 deverá ser parcial, recaindo tão somente sobre a anulação do certame, devendo ser mantida a instauração do processo administrativo em face da empresa PROCONSULT, tal como previsto em seus art. 3º e 4º, para apuração das mencionadas irregularidades”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, a medida mais adequada seria a suspensão temporária do concurso até que as denúncias sejam devidamente investigadas em processo administrativo. Somente após a conclusão da apuração seria possível avaliar a necessidade de cancelamento.

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para suspender parcialmente os efeitos do Decreto Municipal n.º 130/2025, no que tange à anulação do certame n.º 001/2024, especificamente seus art. 1º e 2º, sem prejuízo do representante do executivo, dentro de sua esfera de conveniência e oportunidade, decidir pela suspensão cautelar do certame (até a decisão final do processo administrativo), o que deverá ser feito por meio de decisão administrativa com fundamentação analítica do seu convencimento, com a indicação precisa de provas/indícios de fraude, não bastando a mera alegação genérica de fraude”, concluiu.

 

Editado por Jotta Oliveira – do Correio Goiano

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