Juiz da comarca de Piranhas declara ausência de homem desaparecido desde 2008

Segundo sentença, Sinvaldo Alves de Santana saiu de casa em julho de 2008 e não mais voltou. Pedido de declaração de ausência foi ajuizado por iniciativa da ex-companheira do homem.

(Foto: Jotta Oliveira/Correio Goiano)
O juiz da comarca de Piranhas, Daniel Maciel Martins Fernandes, proferiu sentença (clique aqui e leia a integra) declarando a ausência de Sinvaldo Alves de Santana, que saiu de casa há mais de 9 anos e não deu mais notícias. A ação foi ajuizada por iniciativa de Dionísia Alves de Santana, ex-companheira do homem, que também foi nomeada como curadora dos bens do casal, onde, entre outros, consta uma área de terras de 1 alqueire e 79 litros localizada no município de Piranhas.

Conforme o texto da decisão do juiz Daniel Maciel, Dionísia alegou que convivia em união estável com Sinvaldo e que, nos últimos tempos, antes de sumir, o marido apresentava problemas de saúde,“estava ingerindo bastantes bebida alcoólica” e “não falava mais coisas normais”.

Ainda de acordo com a sentença, no dia 2 de julho de 2008, às 7h da manhã, Sinvaldo Alves de Santana saiu de casa e não voltou mais. As autoridades policiais foram acionadas e realizaram buscas, porém, sem sucesso.

Segundo o juiz Daniel Maciel, todas as formalidades legais foram obedecidas para a declaração de ausência, neste caso. “Consta nos autos a determinação para a arrecadação dos bens do ausente (fls. 36/38); a determinação para a publicação dos editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (fls. 36/38); a nomeação da curadora do ausente (fls. 36/38); a citação do requerido (fls. 40); o Termo de Compromisso (fls. 42); os editais de anuncia de declaração de ausente (fls. 40, 86, 12, verso) e a manifestação da curadora especial nomeada (fls. 46/47)”, diz um trecho da decisão.

Por fim, foi determinado “o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio anterior do ausente” e a abertura da sucessão provisória dos bens.

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